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SOCIEDADE PORTUGUESA DE
NEUROLOGIA
Estatutos -
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ESTATUTOS
Conforme escritura notarial de 29 de Maio de 2001, 2ª Cartório
Notarial de V. N. de Gaia
Artº
1º
1. A
Sociedade Portuguesa de Neurologia ( SPN ) é uma associação científica, sem
fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e durará por tempo
indeterminado a partir desta data.
2. A SPN tem a sua sede no Porto, na Rua D. Manuel II, 33, Sala 41.
Artº
2º
1. A
SPN tem por fim a promoção, investigação e divulgação de conhecimentos na
área das ciências neurológicas.
2. Na prossecução do seu objecto propõe-se promover e desenvolver a
Neurologia ao serviço da população portuguesa através do fomento da formação
e da investigação científicas, do intercâmbio e divulgação de conhecimentos
científicos sobre as ciências neurológicas e da promoção de melhores
condições de prestação de cuidados médicos e assistenciais aos cidadãos com
doenças neurológicas.
3. Ainda na prossecução do seu objecto cooperará com organismos congéneres,
nacionais e estrangeiros, podendo estabelecer acordos com sociedades
científicas afins.
Artº
3º
1.
Os sócios podem ser efectivos, agregados, honorários e eméritos.
2. Os sócios efectivos são médicos neurologistas portugueses.
3. Os sócios agregados são médicos não neurologistas nacionais ou
estrangeiros, desde que ligados à prática ou investigação em ciências
neurológicas, bem como os técnicos e especialistas não médicos dedicados às
neuro-ciências.
4. Os sócios honorários são os que, pelo desempenho de funções directivas na
SPN, contribuíram com especial relevo para a prossecução dos seus fins e
para o progresso da SPN.
5. Os sócios eméritos são aqueles que pela sua obra e exemplo contribuíram
para o progresso e prestígio da Neurologia Portuguesa e da SPN.
Artº
4º
1.
Os sócios efectivos e agregados serão admitidos em Assembleia Geral sob
proposta fundamentada de dois sócios dirigida à Direcção.
2. Os sócios honorários e eméritos serão admitidos em Assembleia Geral sob
proposta fundamentada da Direcção.
Artº
5º
São
direitos dos sócios
a) fazer comunicações científicas nas reuniões da SPN ou de qualquer Secção
da SPN, e participar na discussão dos assuntos nelas tratados;
b) participar nas assembleias gerais e nos actos eleitorais;
c) ser eleito para os órgãos sociais da SPN, designado para funções
específicas da SPN, e nomeado representante em organizações congéneres
nacionais ou estrangeiras;
d) pertencer a uma ou mais Secções da SPN.
Artº
6º
São
deveres dos sócios
a) concorrer activamente com os seus conhecimentos e actividades para a
prossecução dos objectivos da SPN;
b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da SPN
e aceitar os cargos ou as funções específicas para que forem eleitos ou
nomeados;
c) manter a Direcção informada sobre residência, local de trabalho e demais
elementos do seu registo de sócio;
d) pagar uma jóia inicial e uma quota anual no valor deliberado em
Assembleia Geral.
Artº
7º
1. A
qualidade de sócio perde-se em caso de
a) incumprimento grave dos estatutos ou deliberações dos órgãos sociais da
SPN;
b) quebra grave de deveres deontológicos, desprestígio da SPN ou uso
indevido dos seus bens ou serviços.
2. A exclusão do sócio compete à Assembleia Geral sob proposta informada da
Direcção.
Artº
8º
Os
órgãos sociais da SPN são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
Artº
9º
1. A
Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus
direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três sócios, sendo um
Presidente e dois secretários, e compete-lhe convocar e dirigir as
assembleias, incluindo redigir as suas actas.
4. Os elementos da Mesa poderão na sua ausência ser substituídos, até um
máximo de dois, por sócios cooptados de entre os presentes na assembleia, de
modo a que a orientação dos trabalhos seja assegurada por uma mesa com o
mínimo três elementos.
Artº
10º
Compete à Assembleia Geral definir a orientação geral e objectivos da SPN, e
designadamente
a) eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
b) aprovar os estatutos e as suas revisões;
c) aprovar a criação e dissolução de Secções, bem como dos seus
regulamentos;
d) aprovar o regulamento interno da SPN e de cada uma das suas Secções, bem
como um regulamento eleitoral;
e) aprovar os relatórios e contas da Direcção;
f) deliberar, sob proposta fundamentada da Direcção, sobre associação ou
afiliação de e com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Artº
11º
1. A
Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação dos
relatórios de actividades e de contas; e extraordinariamente sempre que
convocada pela Direcção ou por requerimento de cinquenta sócios no pleno uso
dos seus direitos.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal com uma antecedência
mínima de quinze dias, é enviada a todos os sócios, e deve mencionar a ordem
de trabalhos, o local, a data, a hora da reunião, bem como a quem coube a
iniciativa nos termos do número anterior.
3. A assembleia tem início na hora para que foi convocada se estiver
presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos depois, com qualquer
número.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de
três quartos do número dos associados presentes; as deliberações sobre
dissolução da SPN requerem o voto favorável de três quartos do número de
todos os associados.
Artº
12º
1. A
Direcção é constituída por cinco sócios, sendo um Presidente, três
Vice-Presidentes, um dos quais exercendo cumulativamente as funções de
Secretário-Geral, e um Tesoureiro.
2. Compete à Direcção a programação e concretização dos fins da SPN,
incluindo a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar.
Artº
13º
1.
Compete ao Presidente da Direcção convocar e presidir às reuniões da
Direcção, representar a SPN em quaisquer actos públicos ou privados, e em
Juízo, quando para tal for mandatado pela Direcção.
2. Compete aos Vice-Presidentes, por ordem sucessiva, substituir o
Presidente na sua ausência.
3. Compete ao Secretário-Geral
a) apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas da Direcção;
b) redigir as actas das sessões da Direcção;
c) manter um registo actualizado de todos os associados, e informá-los sobre
os assuntos relevantes para a SPN e de todas as reuniões a efectuar.
4. Compete ao Tesoureiro
a) receber quotas e emitir os correspondentes recibos, receber as receitas e
pagar as despesas autorizadas, e depositar os valores da SPN;
b) manter em ordem a escrituração do movimento financeiro da SPN;
c) preparar no fim de cada ano social as contas e o balancete da actividade
da SPN.
Artº
14º
1.
A Direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender
necessária e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, e
pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
presentes, tendo o Presidente ou o Presidente em exercício, em caso de
igualdade, voto de qualidade.
3. O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo Vice
Presidente com funções de Secretário-Geral, e este pelo Tesoureiro.
4. Para obrigar a SPN são necessárias e suficientes as assinaturas de dois
membros da Direcção, sendo uma delas do Presidente ou Presidente em
exercício mas, em caso de movimento de fundos, a segunda assinatura será do
tesoureiro.
Artº
15º
1. O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e
financeiros da Direcção, e verificar e dar parecer sobre as contas e
relatórios.
3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender
e, extraordinariamente, sendo sempre convocado pelo seu Presidente, e
funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o
Presidente ou o Presidente em exercício voto de qualidade em caso de
igualdade.
Artº
16º
1.
Os sócios da SPN podem agrupar-se em Secções especializadas consagradas cada
uma a um capítulo relevante das ciências neurológicas.
2. Cada Secção poderá propor a adopção de uma designação particular mas tem
de usar como subtítulo a designação Secção da Sociedade Portuguesa de
Neurologia.
3. Para constituir uma Secção é necessária uma proposta, dirigida à
Direcção, subscrita por um mínimo de dez sócios no pleno uso dos seus
direitos.
4. A Direcção apreciará a proposta e apresenta-la-á à Assembleia Geral.
5. As Secções podem realizar e promover reuniões dentro ou fora das
instalações da SPN, e editar boletins informativos ou outras publicações no
âmbito da sua actividade.
6. As Secções obrigam-se a promover pelo menos uma reunião científica e uma
reunião administrativa anuais, que podem ser simultâneas e conjuntas com as
reuniões congéneres da SPN.
7. O incumprimento do disposto no número anterior pode ser fundamento de
dissolução da Secção a deliberar em Assembleia Geral sob proposta da
Direcção.
8. As reuniões científicas das Secções são obrigatoriamente comunicadas a
todos os sócios da SPN, que têm o direito de nelas participar.
9. As Secções obrigam-se a fornecer ao Secretário-Geral da SPN uma lista
actualizada dos seus membros e os originais das conferências, comunicações
ou outro material que entendam.
Artº
17º
No
caso de extinção da SPN o destino dos seus bens é o que se encontra previsto
no artº 166º do Código Civil.
Artº
18º
Nos
casos omissos aplica-se a lei geral e o regulamento interno feito de acordo
com a lei geral e os presentes estatutos.
Artº
19º
A primeira
Assembleia Geral Eleitoral reunirá obrigatoriamente até o fim de 2001.
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